Regulamento da Mediação 1. Qualquer parte titular de direitos poderá solicitar os ofícios da CÂMARA visando à solução amigável de controvérsias através da CONCILIAÇÃO.2. A parte que desejar recorrer à CONCILIAÇÃO deverá solicitar o procedimento à CÂMARA, em requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar de còpia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CÂMARA.3. Ao receber o requerimento e os documentos referidos no item 2, a CÂMARA informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) para tentativa de CONCILIAÇÃO, fixando um prazo de 10 dias para que seja informada por escrito à Secretaria quanto a aceitação do procedimento, oportunidade em que deverá a parte aceitante apresentar por escrito as suas contra-razões com relação aos fatos e ao direito, acompanhada de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CÂMARA.4. Na falta de contestação no prazo acima estipulado, ou na hipótese da não concordância com o procedimento, a solicitação de CONCILIAÇÃO será considerada frustrada e a Secretaria notificará o fato à parte solicitante, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término do prazo para aceitação.5. Caso haja previsão de cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, a parte solicitante poderá, a seu critério, optar pelo prosseguimento do feito no procedimento da arbitragem, para o que deverão ser cumpridas todas as etapas do REGULAMENTO referente ao seu procedimento, iniciando-se com a NOTIFICAÇÃO de arbitragem feita à Secretaria.6. Será designado pelo Coordenador da CÂMARA um membro do seu Corpo de Conciliadores, para atuar na CONCILIAÇÃO, resguardado o direito das partes de escolherem livremente os conciliadores dentro da lista que compõe o Corpo de Conciliadores da CÂMARA.7. O conciliador conduzirá livremente a tentativa de CONCILIAÇÃO, guiado pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça.8. Após exame do caso e, se possível, de audiência pessoal com as partes, o conciliador apresentará as sugestões de condições para possível transação. Na hipótese de ser logrado êxito, os conciliadores elaborarão o correspondente termo de acordo e transação, que será firmado pelas partes, na presença de duas testemunhas.9. Em qualquer momento do procedimento de conciliação, o conciliador poderá solicitar às partes informações adicionais que considere necessárias.10. Na hipótese das partes não alcançarem o acordo, qualquer delas poderá submeter o conflito à arbitragem, na forma do REGULAMENTO da CÂMARA para tal procedimento, e se houver a cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, ou se assim decidirem as partes em comum acordo, no decorrer do procedimento de conciliação, convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo compromisso arbitral.11. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de CONCILIAÇÃO poderá ser utilizado com intuito de prejudicar o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de não se lograr êxito na tentativa de CONCILIAÇÃO.12. Qualquer pessoa que tiver funcionado como conciliador da parte ficará impedida de funcionar como árbitro, caso o conflito venha a ser submetido à decisão arbitral.13. O caráter sigiloso da CONCILIAÇÃO deve ser respeitado por todos os que nela participem.14. O procedimento de CONCILIAÇÃO se finda:a) com o acordo firmado entre as partes;b) com uma ata não motivada em que o conciliador fará constar o fracasso da tentativa de conciliação;c) com uma comunicação escrita ao conciliador, feita por qualquer das partes, ou por ambas, em consenso, da decisão de converter o procedimento conciliatório em arbitral.15. Ao concluir o procedimento, o conciliador comunicará através de Ata à Secretaria da CÂMARA, a transação firmada pelas partes, ou a forma pela qual se findou o procedimento, à qual deverá juntar o documento de cálculo final do procedimento, nos termos do que dispõe o Regulamento de custas.16. Ao concluir o procedimento de CONCILIAÇÃO, em qualquer de suas formas, a Secretaria liquidará as custas finais e comunicará às s partes por escrito.17. Salvo acordo expresso entre as partes, as custas serão divididas em igual porcentagem.18. As partes se comprometem a não indicar o conciliador como testemunha, na hipótese da solução da controvérsia vir a ser dada pelo Poder Judiciário, bem como, se comprometem ainda, a não utilizar como prova ou como meio de convencimento, as propostas apresentadas pelo conciliador.
1. Qualquer parte titular de direitos poderá solicitar os ofícios da CÂMARA visando à solução amigável de controvérsias através da CONCILIAÇÃO.2. A parte que desejar recorrer à CONCILIAÇÃO deverá solicitar o procedimento à CÂMARA, em requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar de còpia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CÂMARA.3. Ao receber o requerimento e os documentos referidos no item 2, a CÂMARA informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) para tentativa de CONCILIAÇÃO, fixando um prazo de 10 dias para que seja informada por escrito à Secretaria quanto a aceitação do procedimento, oportunidade em que deverá a parte aceitante apresentar por escrito as suas contra-razões com relação aos fatos e ao direito, acompanhada de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a tabela adotada pela CÂMARA.4. Na falta de contestação no prazo acima estipulado, ou na hipótese da não concordância com o procedimento, a solicitação de CONCILIAÇÃO será considerada frustrada e a Secretaria notificará o fato à parte solicitante, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término do prazo para aceitação.5. Caso haja previsão de cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, a parte solicitante poderá, a seu critério, optar pelo prosseguimento do feito no procedimento da arbitragem, para o que deverão ser cumpridas todas as etapas do REGULAMENTO referente ao seu procedimento, iniciando-se com a NOTIFICAÇÃO de arbitragem feita à Secretaria.6. Será designado pelo Coordenador da CÂMARA um membro do seu Corpo de Conciliadores, para atuar na CONCILIAÇÃO, resguardado o direito das partes de escolherem livremente os conciliadores dentro da lista que compõe o Corpo de Conciliadores da CÂMARA.7. O conciliador conduzirá livremente a tentativa de CONCILIAÇÃO, guiado pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça.8. Após exame do caso e, se possível, de audiência pessoal com as partes, o conciliador apresentará as sugestões de condições para possível transação. Na hipótese de ser logrado êxito, os conciliadores elaborarão o correspondente termo de acordo e transação, que será firmado pelas partes, na presença de duas testemunhas.9. Em qualquer momento do procedimento de conciliação, o conciliador poderá solicitar às partes informações adicionais que considere necessárias.10. Na hipótese das partes não alcançarem o acordo, qualquer delas poderá submeter o conflito à arbitragem, na forma do REGULAMENTO da CÂMARA para tal procedimento, e se houver a cláusula compromissória no contrato ou em documento apartado a ele referente, ou se assim decidirem as partes em comum acordo, no decorrer do procedimento de conciliação, convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo compromisso arbitral.11. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de CONCILIAÇÃO poderá ser utilizado com intuito de prejudicar o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de não se lograr êxito na tentativa de CONCILIAÇÃO.12. Qualquer pessoa que tiver funcionado como conciliador da parte ficará impedida de funcionar como árbitro, caso o conflito venha a ser submetido à decisão arbitral.13. O caráter sigiloso da CONCILIAÇÃO deve ser respeitado por todos os que nela participem.14. O procedimento de CONCILIAÇÃO se finda:a) com o acordo firmado entre as partes;b) com uma ata não motivada em que o conciliador fará constar o fracasso da tentativa de conciliação;c) com uma comunicação escrita ao conciliador, feita por qualquer das partes, ou por ambas, em consenso, da decisão de converter o procedimento conciliatório em arbitral.15. Ao concluir o procedimento, o conciliador comunicará através de Ata à Secretaria da CÂMARA, a transação firmada pelas partes, ou a forma pela qual se findou o procedimento, à qual deverá juntar o documento de cálculo final do procedimento, nos termos do que dispõe o Regulamento de custas.16. Ao concluir o procedimento de CONCILIAÇÃO, em qualquer de suas formas, a Secretaria liquidará as custas finais e comunicará às s partes por escrito.17. Salvo acordo expresso entre as partes, as custas serão divididas em igual porcentagem.18. As partes se comprometem a não indicar o conciliador como testemunha, na hipótese da solução da controvérsia vir a ser dada pelo Poder Judiciário, bem como, se comprometem ainda, a não utilizar como prova ou como meio de convencimento, as propostas apresentadas pelo conciliador.