Código de Ética

 

Este Código de Ética adota o padrão recomendado pelo Conima e se aplica à conduta de todos os Árbitros, que atuem sob as regras de administração de procedimentos do TJAEM.

1. Autonomia da vontade das partes

O Árbitro deve reconhecer que a Arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atenção nesta premissa.

Nota explicativa

A autonomia da vontade é o princípio fundamental do instituto da Arbitragem. É consagrado na liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, de optar pela Arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, e o estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral até a fixação de prazo para a sentença arbitral. Esse princípio não poderá ser relegado a segundo plano pelo Árbitro no desempenho de suas funções, por ser sua investidura delegada e delimitada pelas partes frente a seus interesses no âmbito da controvérsia.

2. Principios fundamentais

No desempenho de sua função, o Árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade visando proporcionar aos solicitantes uma decisão eficaz da controvérsia.

Nota explicativa

A investidura de Árbitro é baseada na confiança nele depositada pelas partes ou pela Câmara, quando esta o escolher, durante todo o procedimento até o seu final, com a sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida e a sua conduta durante todo o procedimento arbitral.

3.Do Árbitro frente a sua nomeação

O Árbitro aceitará o encargo se tiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Nota explicativa

O Árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para atender a demanda. O Árbitro deverá revelar, antes da sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza, seja negocial, profissional ou social, que possa ter ou que tenha tido com qualquer das partes e que possa afetar a sua imparcialidade e a sua independência.

4. Do Árbitro frente a aceitação do encargo

Uma vez aceita a nomeação, o Árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião da sua investidura. Não poderá o Árbitro renunciar salvo por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

5. Do Árbitro frente as partes

O Árbitro deverá:

  • Utilizar-se de prudência e veracidade abstendo-se de promessas e garantias sobre o resultado final da demanda;
  • Evitar conduta imprópria ou duvidosa;
  • Ater-se ao conteúdo da convenção arbitral;
  • Revelar qualquer interesse próprio ou relacionamento com as partes que possam afetar a sua independência e imparcialidade;
  • Ser leal e coerente no desempenho da sua função.

Nota explicativa

O Árbitro deverá atuar com prudência no relacionamento com as partes. Sua conduta não deve gerar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência. O Árbitro é o juiz do processo arbitral e o seu comportamento deverá ser necessariamente íntegro e de acordo com essa posição. A nomeação do Árbitro por uma das partes não significa que a ela esteja vinculado. Deverá manter o comportamento probo e educado com as partes, dentro e fora do processo.

6. Do Árbitro frente aos demais Árbitros

A conduta do Árbitro em relação aos demais Árbitros deverá:

  • Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
  • Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
  • Evitar referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
  • Preservar o processo e a figura dos Árbitros, inclusive quanto às eventuais substituições.

7. Do Árbitro frente ao processo

O Árbitro deverá:

  • Manter a integridade do processo;
  • Conduzir o procedimento com diligência;
  • Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
  • Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o processo arbitral;
  • Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
  • Zelar pela fiel guarda e conservação dos documentos que estiverem em seu poder, não os disponibilizando a terceiros, estranhos ao processo arbitral.

Nota explicativa:

Todos os deveres elencados pressupõem uma conduta inatacável do Árbitro, a fim de se evitar qualquer crítica pelas partes ou pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. É imprescindível o árbitro manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita.

8. Do Árbitro frente a Entidade Especializada – TJAEM:

O Árbitro deverá:

  • Cooperar para a boa qualidade do serviço;
  • Manter os padrões de qualificação exigidos pelo TJAEM;
  • Acatar as normas institucionais do TJAEM;
  • Submeter-se a este Código de Ética.